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José Augusto Pereira Brito
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LEGISLAÇÃO - SOFTWARE - REGISTRO

Respostas a Dúvidas mais Frequentes - Software

Se por lei o registro não é obrigatório, qual é a sua importância?

Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o registro não é obrigatório -Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, artigos 18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º - sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito Autoral - literatura, música, artes plásticas e arquitetura - é possível a produção de outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos (portanto passíveis de alterações frequentes), torna praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.

A Lei nº 9.610/98 prevê a proteção ao título das obras intelectuais. Para que serve tal proteção no caso dos programas de computador?

É importante frisar que a proteção para o título da obra, prevista em lei - Lei nº 9.610/98, Artigo 10, § único - está condicionada à que este seja "original e inconfundível com obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor". Portanto, através do título, pode e deve ser protegido o nome comercial dos programas, sendo esta mais uma característica positiva do registro, à medida que com apenas esta providência (o registro) estarão sendo protegidos o programa "em si" e o seu nome comercial.

Qual a documentação a ser apresentada em um Pedido de Registro?

A documentação que deve instruir um Pedido de Registro constitui-se de: a) "documentos formais": composta pelo "Formulário de Pedido de Registro"; "Guia de Recolhimento"; comprovando o pagamento da devida retribuição pelos serviços; outros documentos comprovatórios das Informações constantes do Formulário; b) "documentos de programa": que devem ser constituídos por "trechos do programa e outros dados que o autor considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador"(Lei nº 9.609/98, Artigo 3º, § 1º, inciso III). Ressalte-se a importância dos "Documentos de Programa", os quais, se não tenderem ao requisito legal de permitir a identificação do programa, poderão implicar a ineficácia do registro e, assim, a sua nulidade. Informações mais detalhadas podem ser obtidas através da aquisição do "Manual do Usuário/Registro de Programas de Computador", na Sede ou nas Delegacias ou Representações Estaduais do INPI, ou "baixá-lo" via download, gratuitamente, na homepage.

Qual o custo do registro?

O custo do registro é diretamente proporcional ao volume dos "documentos de programa", perfazendo, em média, cerca de R$ 600,00 (seissentos reais), havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) para pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos.

Qual o tempo de tramitação do registro?

O prazo normativo entre o depósito do Pedido de Registro e a expedição do Certificado é de 90 (noventa) dias, sendo que no ato do depósito já é conferido o número de registro, que pode ser utilizado imediatamente nas comunicações (out-puts do programa, embalagens, etc.) sobre o programa, informando sobre a existência do registro.

Como registrar uma marca?

Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade. O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir a sede do INPI ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos estados brasileiros.

O que é registrável como marca?

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que : a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível; os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa; a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

O que é marca nominativa?

É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

O que é marca figurativa?

É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

O que é marca mista?

É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

O que é marca tridimensional?

É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

O que é marca coletiva?

É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

O que é marca de certificação?

É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

Quais são os direitos e deveres do titular?

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

Quando ocorre a perda do direito?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

Pessoa física pode requerer o registro?

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

Como acompanhar o andamento dos processos?

O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do INPI no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos estados brasileiros.

Qual é o custo do registro?

Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$329,00, além de R$75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.

A busca prévia é obrigatória?

A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do INPI ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos estados brasileiros e custa R$20,00 para marca nominativa, R$30,00 para marca figurativa, R$40,00 para marca mista e R$50,00 para a marca tridimensional.

Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?

A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$50,00.

Qual é o tempo de duração de um registro de marca?

O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

O que vem a ser direito do usuário anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Como se procede alteração de nome, sede ou endereço?

Se a empresa tem marcas ou patentes registradas, concedidas ou em andamento é necessário proceder para que o INPI faça a anotação da alteração, em caso de mudança de sede, nome ou endereço. Deve ser apresentada uma petição ao INPI ao custo de R$20,00, até 10 processos e R$ 5,00 por processo adicional, solicitando a respectiva alteração.

E Registro de Direito Autoral?

Caso haja interesse em registrar obra artística, deve ser procurada a Escola de Belas Artes. Se a obra for literária a instituição responsável é a Biblioteca Nacional. O pedido de registro de softwares é registrado no INPI.
Escola de Belas Artes da UFRJ: Tel.: 290-2112, ramal 2764(Das 10:30 h. às 15:00 h) Biblioteca Nacional: Rua da Imprensa n.º 16 - 11º andar ;Tel.: 220-0039 ou 220-3890

Como fica o ISS e o ICMS em relacao ao software?

Conforme os Ministros da 1ª Turma so STF, que decidiram por unanimidade de votos no Recurso Extraordinario nº 176.626-3/SP, Acordao publicado no DJU de 11/12/98 da mesma forma que os Ministros da 2º Turma do STJ no Recurso em mandato de Seguranca nº 5934/RJ, os programas de computador feitos sob encomenda sujeitam-se a incidencia do ISS enquanto os chamados "software de prateleira", produzidos em serie e comercializados no varejo, constituem mercadorias, portanto, sujeitam-se a incidencia de ICMS.

Como fica o ICMS no Rio de Janeiro?

Conforme o Decreto nº 23109 de 07/05/97-DOE/RJ de 08/05/97, na operacao interna com programa para computador(software) nao personalizado, em meio magnetico ou otico(disquete ou CD-ROM), fica reduzida a base de calculo do ICMS, de forma que a incidencia do ICMS resulte no percentual de 7%. Ainda segundo o Decreto, entende-se por programa para computador nao personalizado aquele destinado a comercializacao ou industrializacao, bem como na possibilidade da mercado ser tributada com aliquota a 7%, sera exigida a anulacao proporcional do credito.
Nas operacoes realizadas com programa de computador personalizado e elaborado por encomenda do usuario fica isento do ICMS.

Ainda sobre o assunto ICMS, a Resolucao SEF nº 2.798 de 16/05/97, DOE/RJ de 19/05/97, estabelece as normas a que se refere o Decreto nº 23109 de 07/05/97, do qual podemos citar:

1. Podera se debitar do ICMS pela aplicacao direta da aliquota de 7% sobre o valor da operacao, nas operacaoes internas com programa para computador(software) nao personalizado;
2. Constar a expressao no documento fiscal: Nota Fiscal emitida nos termos da Resolucao SEF nº 2798/97, sendo dispensada a discriminacao do valor referente a base de calculo reduzida;
3. No Registro de Saidas, na coluna "observacoes", consignar a expressao: Resolucao SEF nº 2.798/97;
4. Outra maneira de anulacao do credito, e aplicar o percentual de 7% sobre a base de calculo da mercadoria consignada na NF de aquisicao, mencionando na coluna "observacoes" a expressao: Resolucao SEF nº 2.798/97.

Como tirar duvidas no INPI?

O Diretor de Informatica do INPI, Dr. Zesiel Nunes, a quem agradecemos, podera ser consultado pelo Tel (021) 271-5947 / 5948 ; e-mail: jesiel@inpi.gov.br

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