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José Augusto Pereira Brito
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LEGISLAÇÃO - SOFTWARE - REGISTRO

Como Fazer Registro de Software

Através da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, ficou estabelecido que os programas de computador - "software" - teriam o regime jurídico do Direito Autoral como forma de proteger os interesses de quem os desenvolva.

Reconhecido o papel preponderante da informática no contexto do desenvolvimento Econômico-industrial resultante das aplicações das novas tecnologias, o domínio dos conceitos do novo ordenamento jurídico internacional, onde está inserida a proteção aos programas de computador, deve ser objetivo das empresas e criadores nacionais, tanto quanto a busca permanente de maior competitividade para seus produtos.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, é o órgão responsável pelos registros dos programas de computador, de acordo com o Decreto n° 2.556 de 20 de abril de 1998.

Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando portanto, revestido de grande importância o registro no INPI.

O prazo de validade dos direitos é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da "Data de Criação" do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas à registro no INPI.

OBJETIVO

Comprovação da autoria de Programas de Computador para que fique assegurada a exclusividade de exploração, de acordo com o estabelecido na "Lei de Software" - nº 9.609/98 e seu regulamento - Decreto nº 2.556/98 e na Lei de Direito Autoral - nº 9.610/98.

CARACTERISTICA

a) Não obrigatório: no entanto, para assegurar a exclusividade no uso do Programa o usuário terá que comprovar de alguma outra forma - sempre passível de um maior questionamento em juízo - a autoria do mesmo.

Deve ser ressalvado que, nos casos de transferência, parcial ou total, de direitos sobre um programa, para a garantia dos direitos das partes contratantes, o contrato poderá ser averbado à margem do registro.

b) Abrangência: diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do registro é INTERNACIONAL. Assim, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil - salvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos - e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional - TRIPs; Lei nº 9.609/98, art. 2º, § 4º).

c) Documentos de Programa: a escolha dos "Documentos de Programa" que devem instruir o registro é de inteira responsabilidade do usuário. Entretanto, deve ficar claro que tais documentos têm importância fundamental para dirimir futuras questões acerca da utilização indevida (CONTRAFAÇÃO ou "PIRATARIA") envolvendo o programa objeto do registro. Assim, estes "documentos" deverão ser efetivamente capazes de COMPROVAR, em juízo, que um programa, objeto de uma ação judicial (do AUTOR ou do RÉU), encontra-se realmente registrado no INPI, procedimento, este, fundamental para a decisão sobre a autoria.

d) Regime de Guarda: a critério do depositante (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 2º), poderá ser:

Sigiloso: os Documentos de Programa são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários do setor responsável pelo registro.

Não Sigiloso: os Documentos de Programa são inseridos no corpo do processo administrativo de instrução do pedido de registro, ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de conhecimento por parte do público em geral.

e) Proteção de Obras de outras naturezas: as criações intelectuais de outras naturezas do direito de autor, constantes de um programa de computador, desde que constituam com este um único produto e assim sejam comercializadas, poderão ser objeto de um registro único, bastando para isto que, além de obedecer às disposições relativas ao registro do programa de computador, cumpram as normas específicas definidas para o registro, para cada natureza adicional objeto da proteção.

f) Nome Comercial: a proteção ao Nome Comercial do programa de computador pode ser obtida concomitantemente com a providência relativa ao registro (Lei nº 9.610/98, de 20 de fevereiro de 1998), bastando para tanto que aquele seja informado como TÍTULO do programa no ato da apresentação do pedido de registro.

g) Invenções Relacionadas com Programas de Computador – IRPC: os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar "embarcados" em máquinas ou equipamentos, normalmente gravados em "chips" integrantes das estruturas destes, podem ser objeto de proteção via PATENTE.

Note-se que nestes casos o mercado não estará demandando o programa de computador "em si" e sim a máquina ou equipamento.

Desde que a diferença de produtividade entre o produto novo e os similares oferecidos no mercado se caracterize pela presença do programa de computador, esta criação poderá ser objeto de proteção patentária, obedecidas as prescrições da Lei nº 9.279/96.

As principais diferenças entre este tipo de proteção e aquele conferido aos programas de computador "em si", são a duração (no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e a abrangência (apenas no território nacional, para PATENTES).

Processo de Registro de Programa de Computador

Primeiramente, o interessado deve "baixar" via download, gratuitamente, na HP do INPI.

O registro de programa de computador está disciplinado através da seguinte legislação, constante dos respectivos ANEXOS ao manual:

Lei 9.609, de 19/02/98
Decreto nº 2.556, de 20/04/98
Lei nº 9.610, de 20/02/98
Decreto nº 91.873, de 04/11/85
Resolução CNDA nº 057, de 06/07/88
Resolução INPI nº 058, de 14/07/98

Outras informações, complementares à instrução dos pedidos de registro, podem ser encontradas juntamente com os anexos, podem ser encontrados na http://www.inpi.gov.br/s_guia.htm

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